A exclusão extrajudicial do sócio empresarial, o fator tempo e a cautela contratual.
O direito societário tem por objeto a criação, manutenção e a extinção das pessoas jurídicas que são constituídas em
diversos tipos de sociedade. Dentre eles, a de responsabilidade limitada é disparada a preferencial dos empreendedores especialmente por causa da sua responsabilidade patrimonial que possui o capital social integralizado o limite de suas obrigações. Aliás, só um parêntese, além da conhecida EIRELI e do MEI, microempreendedor individual, desde setembro de 2019, é possível a uma pessoa, singularmente, constituir sociedade limitada, conforme estabeleceu a recente lei de liberdade econômica (Lei 13874/2019) que incluiu dois
parágrafos ao artigo 1052 do código civil, facilitando assim o empreendedorismo e afastando definitivamente aquela antiga necessidade de se inserir o segundo sócio, não raras vezes, sem qualquer tino empresarial, para fins de constituição.
Mas o objetivo do presente artigo não é discorrer acerca dessa nova opção legislativa. O que se pretende é ponderar sobre um dos vários itens atinentes ao direito societário, qual seja, a possibilidade de exclusão forçada de sócio.
A exclusão possui lastro no código civil e exige a existência do item 'falta grave' como motivo para o pleito. A falta grave pode ser entendida como atos contrários ao objetivo da empresa, por exemplo. Além da hipótese judicial, a lei civil prevê a exclusão extrajudicial do sócio, como estabelece o parágrafo único do artigo 1081 do código civil, sendo esta mais uma novidade da mencionada lei de liberdade econômica.
Ocorre que tal hipótese a primeira vista entendida como mais fácil do que a exclusão judicial engana os incautos que elaboram contratos de sociedade sem atentar para aspectos legais exigidos para adoção deste modelo de exclusão porque há condições que acaso não previstas impedirá a adoção da medida.
Primeira condição: por vedação legal, não se aplica a sociedade de até dois sócios.
Segunda: a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (parágrafo único do art. 1085 do CC).
Terceira: a deliberação depende de quórum qualificado, ou seja, três quartos do capital social e quarta, a formal convocação dos sócios sendo que esta condição pode ser uma verdadeira trava para a deliberação e um fator de imensurável prejuízo à sociedade devido ao tempo que pode ser consumido.
Portanto, além da parte legal, o profissional que estiver elaborando o contrato deve considerar o fator tempo especialmente por se tratar de direitos e obrigações empresariais, ou seja, que tratam de atividade econômica organizada com objetivo de lucros.
Assim, tais condições precisam ser detidamente estudadas, pois o fator tempo no âmbito empresarial é soberano e influencia nos resultados tanto para lucros quanto para prejuízos.
Logo, o profissional que estiver incumbido da tarefa de elaboração do contrato de constituição da sociedade deve empenhar todo cuidado possível com a finalidade de evitar ou reduzir eventuais prejuízos financeiros e desgastes emocionais que também permeiam a relação social, atentando-se ainda para o soberano fator tempo, lembrando-se das ferramentas atuais que auxiliam muito nesse aspecto, ou seja, a comunicação digital.
Portanto, ainda que o legislador tenha facilitado o procedimento de exclusão de sócio, com a opção extrajudicial, o contrato elaborado sem as cautelas legais e dissociado da atenção ao fator tempo, com ênfase aos seus efeitos econômicos e emocionais, pode tornar não somente difícil, mas impossível sua utilização e como consequência o inevitável prejuízo a todos os sócios, excluído e remanescentes. A sugestão, finalizando, é a total atenção a esses itens quando da elaboração ou uma vez registrado proceder a revisão e sendo caso promover a alteração do contrato social adequando-o em conformidade ao discorrido, uma vez que o contrato é lei entre as partes.
Silvio Donizeti de Oliveira
Advogado, pós graduado em direito processual civil e pós graduando em direito societário
Categoria: Cotas sociais- soluções
Publicado em: 01/12/2019