Acordo de Quotistas nas Sociedades Limitadas

Ferramenta Jurídica de Aconselhável Providência Preventiva

 

As sociedades limitadas empresárias ou simples são formalizadas por contrato social registrado no competente Órgão VENDA DE QUOTAS SOCIAISestabelecido na legislação: Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. O contrato social dispõe de várias cláusulas que devem seguir a legislação de regência, sendo de ordinário, os sócios considerarem o negócio jurídico inicial somente quanto os aspectos da constituição da empresa. Pouco se estabelece para o caso de retirada, apuração e liquidação de haveres, preferência na aquisição e venda de quotas sociais.

A ausência disciplinar de tais itens no contrato social pode tornar espinhosa a relação pessoal dos sócios com certas e às vezes vultosas perdas financeiras. Nesse sentido, tendo-se em vista a moderna concepção dos negócios com destaque na prosperidade instantânea de certos nichos empresariais modernos, atenção especial às startups e as decorrentes oportunidades também instantâneas e concorrentes entre si, o relapso ou negligência decorrente da ignorância e da falta de assessoria jurídica pode ocasionar prejuízos milionários e irreparáveis.
Para reduzir possível incidência deste problema a providência consistente no acordo de quotistas torna-se ferramenta jurídica de aconselhável providência preventiva. Ou seja, a disciplina contratual acerca da preferência na aquisição de quotas, bem como o estabelecimento das cláusulas Tag-Along e Drag-Along visam viabilizar oportunidade de negócios, destravando inúmeras hipóteses impeditivas, uma vez que estabelecem direitos e obrigações que serão observados previamente por aqueles que pretendem apresentar proposta de compra ou de venda de quotas sociais.

A Tag-Along permite a Drag-Along preceitua o dever de saída do sócio controlado. Não menos importante é a cláusula Shot Gun, especialmente se comparada com as regras e o tempo consumido pela ordinária dissolução parcial de sociedade, apuração e liquidação de haveres. Portanto, são cláusulas que estabelecidas previamente e de comum acordo impedirão conflitos e perda de negócios. Logo, tais cláusulas constituem, como acima mencionado, ferramenta jurídica de aconselhável providência preventiva.

 

Silvio Donizeti de Oliveira, advogado corporativo, pós graduado em direito processual civil e pós graduando em direito societário.


Silvio Donizeti de Oliveira
Advogado (OABSP 185.080), pós-graduando em Tributária, pós graduado em Direito Processo Civil e pós-graduado em Advocacia Societária, atuante na advocacia empresarial desde 2000.

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Categoria: Cotas sociais- soluções

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