Acordo de Quotistas nas Sociedades Limitadas
Ferramenta Jurídica de Aconselhável Providência Preventiva
As sociedades limitadas empresárias ou simples são formalizadas por contrato social registrado no competente Órgão estabelecido na legislação: Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. O contrato social dispõe de várias cláusulas que devem seguir a legislação de regência, sendo de ordinário, os sócios considerarem o negócio jurídico inicial somente quanto os aspectos da constituição da empresa. Pouco se estabelece para o caso de retirada, apuração e liquidação de haveres, preferência na aquisição e venda de quotas sociais.
A ausência disciplinar de tais itens no contrato social pode tornar espinhosa a relação pessoal dos sócios com certas e às vezes vultosas perdas financeiras. Nesse sentido, tendo-se em vista a moderna concepção dos negócios com destaque na prosperidade instantânea de certos nichos empresariais modernos, atenção especial às startups e as decorrentes oportunidades também instantâneas e concorrentes entre si, o relapso ou negligência decorrente da ignorância e da falta de assessoria jurídica pode ocasionar prejuízos milionários e irreparáveis.
Para reduzir possível incidência deste problema a providência consistente no acordo de quotistas torna-se ferramenta jurídica de aconselhável providência preventiva. Ou seja, a disciplina contratual acerca da preferência na aquisição de quotas, bem como o estabelecimento das cláusulas Tag-Along e Drag-Along visam viabilizar oportunidade de negócios, destravando inúmeras hipóteses impeditivas, uma vez que estabelecem direitos e obrigações que serão observados previamente por aqueles que pretendem apresentar proposta de compra ou de venda de quotas sociais.
A Tag-Along permite a Drag-Along preceitua o dever de saída do sócio controlado. Não menos importante é a cláusula Shot Gun, especialmente se comparada com as regras e o tempo consumido pela ordinária dissolução parcial de sociedade, apuração e liquidação de haveres. Portanto, são cláusulas que estabelecidas previamente e de comum acordo impedirão conflitos e perda de negócios. Logo, tais cláusulas constituem, como acima mencionado, ferramenta jurídica de aconselhável providência preventiva.
Silvio Donizeti de Oliveira, advogado corporativo, pós graduado em direito processual civil e pós graduando em direito societário.
Categoria: Cotas sociais- soluções
Publicado em: 07/03/2020