DIRETRIZES PARA AS RELAÇÕES DE EMPREGO SEGUNDO MP 927/2020.

Já contamos com legislação disciplinando as medidas trabalhistas para enfrentamento do Covid-19 (coronavírus).
Neste domingo, 22 de março de 2020, foi editadapelo Presidente da República a Medida Provisória nº 927 dispondo das alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o estado de calamidade pública.
No intuito de preservação dos empregos, empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito com preponderância sobre os demais instrumentos normativos (Convenções coletivas de trabalho), legais (CLT e legislações especiais) e negociais, desde que respeitados os limites constitucionais.
As alterações, resumidamente, estão divididas em:


1. Teletrabalho.

O teletrabalho é um tipo de contrato trabalho específico, que até então exigia condições típicas deste tipo de relação de emprego, com normas delineadas para atender o profissional desta categoria, tanto no que se refere a medicina e segurança da saúde como jornada e outros direitos.
Com a nova situação instalada, outros tipos contratos de trabalho poderão ser convertidos em teletrabalho, a fim de evitar aglomerações e conter o contágio pelo Covid-19.
O trabalho presencial poderá ser alternado para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância provisoriamente sem que seja necessário contrato/aditamento ou acordo coletivo, devendo apenas comunicar a medida por escrito (circular, e-mail, whatsapp) e com prazo de 48h de antecedência.
Vindo a vigorar este tipo de trabalho remoto (fora das dependências do empregador), ficará a encargo do empregador, a aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado ¹.
O empregador poderá ainda fornecer os equipamentos necessários à prestação de serviços em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso configure verba salarial.
Empresas que possui aplicativos e programas próprios para desenvolver o trabalho de seus funcionários poderão liberar o acesso remoto, hipótese em que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, excetuando-se disposição de norma coletiva pré-existente.
Tais medidas se estendem também para estagiários e aprendizes.
Aos trabalhadores que excepcionalmente e temporariamente, por força da MP 927/2020, terão seus contratos de trabalho convertidos em teletrabalho não se aplicará as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na CLT.

 

2. A antecipação de férias individuais.

Há também a possibilidade da antecipação de férias individuais, que deverá ser dado ciência ao trabalhador com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando o período a ser gozado pelo empregado.
As regras para antecipação das férias são:
a) Período de férias não poderá ser menor que 05 dias corridos.
b) A antecipação das férias independe do trabalhador ter completado o período aquisitivo.
c) Poderá ser antecipado períodos futuros de férias (mais de uma férias), mediante acordo individual escrito.
d) Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus terão prioridade para o gozo de férias, individuais ou coletivas, antecipada ou não.
e) o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (décimo terceiro salário)
f) O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública, poderão ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
O inverso, também será possível, ou seja, trabalhadores ligados à área da saúde ou serviços públicos essenciais, durante o estado de calamidade pública, poderão ter suspensas as férias ou licenças não remuneradas, sempre observando a comunicação formal ao trabalhador (por escrito ou por meio eletrônico) no prazo de 48 horas.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, havendo pendência de pagamento de férias ou 1/3 das férias, que foram concedidas em condições especiais (MP 927/2020), o empregador deverá adimplir tais haveres juntamente com o pagamento das verbas rescisórias.

 

3. A concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados.

É possível ainda, a critério do empregador a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados.
Nesta hipótese, o empregador deverá anunciar a medida a todos os empregados atingidos com antecedência de 48 horas, ficando dispensadas a prévia comunicação aos órgãos oficiais, inclusive aos sindicatos representativos da categoria profissional.
A MP 927/2020, tornou inaplicável o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT para concessão de férias coletivas.
No que concerne ao aproveitamento e antecipação de feriados,os empregadores também poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos seguindo as mesmas regras da concessão de férias coletivas no que diz respeito a informação aos empregados.
Havendo antecipação dos feriados, tais horas poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Os feriados religiosos só poderão ser antecipados mediante concordância escrita do empregado.

 

4. Banco de horas.

Está autorizado a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Coronavírus

Na hipótese de banco de horas, a compensação de tempo para recuperação do período interrompido não poderá ultrapassar a prorrogação diária de 2 horas, sendo o máximo da jornada diária de 10 horas, sendo que a compensação também se dará independente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

 

5. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

Estão suspensas a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacion

ais, clínicos e complementares que deverão ser realizados no prazo de 60 dias a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Os exames médicos demissionais não entram na suspensão, exceto quando o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado num prazo menor de 180 dias. Também se observará recomendação médica escrita e justificada da necessidade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
Para os profissionais que continuarão trabalhando, estará suspensa a obrigatoriedade dos treinamentos² (presenciais) periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo serem regularizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Para empresas que possuem comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

6. O direcionamento do trabalhador para qualificação.

Outra medida, é a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 04 meses para qualificação profissional não presencial.
Os cursos poderão ser oferecidos pelo empregador ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
O curso poderá ser aplicado conforme direção do empregador, ou seja, a um empr

egado ou grupo de empregados e deverá ser registrado em CTPS.
Nesta hipótese o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.
Benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador e já preexistentes no contrato de trabalho deverão ser mantidos sem que integrem o contrato de trabalho.
Não é possível mixar suspensão do contrato de trabalho com trabalho remoto ou presencial sob pena de ter descaracteriza a suspensão do contrato de trabalho estando o empregador sujeito ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período e outras penalidades previstas na CLT e normas coletivas
Nesta hipótese, medida de suspensão do contrato de trabalho por meio de qualificação profissional em razão da calamidade pública, cujo objetivo é preservar os contratos de trabalhos, não haverá concessão de bolsa-qualificação³ .

 * Exclusão conforme MP 928/2020

7. O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Está suspenso, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade e de adesão prévia o recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Tais recolhimentos serão realizados futuramente de forma parcelada em até 06 vezes, sem a incidência da atualização, da multa e juros a partir de julho de 2020, com vencimento no sétimo dia de cada mês, cabendo ao empregador declarar as informações, até 20 de junho de 2020 sem o que não poderá usufruir desta benesse.
Acaso haja rescisão de trabalho dentro deste período, o empregador poderá efetuar os recolhimentos sem incidência da multa e dos encargos desde que efetuado o pagamento prazo legal estabelecido para sua realização. Nesta hipótese, as parcelas vincendas do parcelamento dos depósitos fundiários terão seu vencimento antecipado4 para prazo no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Além destas medidas ligadas diretamente ao empregado, há também medidas que atingem o empregador e o Estado-fiscalizador, são elas:
a) Suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927/2020.
b) O inadimplemento das competências de março, abril e maio de 

2020 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
c) Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP 927/2020 serão prorrogados por noventa dias.
d) Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
e) Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927/2020, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
f) O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente (calamidade pública) pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

 

8. Outras disposições em matéria trabalhista

Para área de saúde, fica permitida contratações mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

a) prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT5 ;
b) adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da CLT 6.
c) As horas suplementares computadas em decorrência da adoção de tais medidas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Gerais:
a) Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal 7.

b) Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias.

Sobre fiscalização trabalhista:
Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada MP 927/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto àsseguintes irregularidades:
I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Medidas de contenção do Covid-19 antes da MP927/2020:
O art. 36 da Medida Provisória ora comentada, validada as medidas trabalhistas adotadas por empregadores nos 30 dias que a antecederam, desde que não contrariem sua disposição.
É importante que os empregadores, neste momento atípico, agora mais que antes estejam atentos as medidas legais sempre contando com a consultoria jurídica e contábil necessária para efetivá-las e na medida do possível conter os prejuízos materiais e emocionais desta crise mundial.
Contemos, neste momento um com os outros e acima de tudo com a mão amiga e amorosa de nosso Senhor Jesus Cristo.

Rosa Maria Sandroni M. de Oliveira
Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho e
Especializanda em Direito Médico e da Saúde.
Sócia do escritório Donizeti de Oliveira e Sandroni Advogados.

 

[1] Nesta hipótese, antecipação de valores ou reembolso, o empregador terá o prazo de 30 dias para elaborar o contrato/aditamento escrito tratando desta situação.

[2] É possível o treinamento na modalidade EAD desde que seja observado os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

[3]Bolsa Qualificação é uma modalidade do seguro-desemprego concedida ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso, conforme disposto em convenção ou acordo coletivo, e que esteja devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.  * Exclusão conforme MP 928/2020

[4] As verbas rescisórias e seus encargos de FGTS devem ser pagas em até 10 dias da dispensa do funcionário.

[5]Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

[6] Art. 67.  É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. 

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

[7] Nexo casual: relação havida entre o fato e a lesão que gera ou não o dano.

 


Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira
Advogada (OABSP 182.660), pós-graduada em Direito Médico e da Saúde, pós-graduada em Direito do Trabalho, especialista em aconselhamento, atuante na área de prevenção de danos em empresas desde 2000.

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Categoria: Soluções Trabalhistas

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