Contrato de Trabalho versus Pejotização
A reforma trabalhista trouxe alguns benefícios para o empregador, entre eles a regulamentação da contratação de pessoa física sem vínculo de emprego.
Todavia, destaca-se que não houve revogação do artigo 3⁰ da CLT:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Portanto, ainda se observa se a contratação se reveste de pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e financeira para configurar a relação de emprego. Isto significa dizer que não será o meio utilizado para formalização da relação jurídica (ex. contrato de prestação de serviços) que definirá a natureza da contratação.
A contratação de autônomo ou de uma pessoa jurídica (MEI, Ltda ou outra forma societária) deve ter como característica a liberdade de atuação e organização, fato que será mister na contratação para indicar o tipo de relação jurídica havida. Ou seja, o autônomo ou 'PJ' contratado não poderá preencher os requisitos do artigo 3⁰ da CLT.
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação
Isto porque não houve revogação do artigo 3⁰ da CLT, e uma norma não exclui a outra, não há colisão entre as previsões legais.
Logo o empregador que pretende aderir a este tipo de contratação deverá tomar as precauções legais necessárias que afastem o possível reconhecimento de vínculo de emprego.
Outra consideração importante diz respeito a contratação de ex-empregado como pessoa jurídica ou autônomo.
A demissão de empregado, com sua posterior recontratação na condição de Pessoa Jurídica, ou ainda, na condição de funcionário de empresa terceirizada, também foi regulamentada pela Lei nº 13.467/2017 que introduziu os artigos 5-C e 5-D na Lei 6.019/74, com a seguinte redação:
Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
Logo, vindo a empresa a rescindir o contrato de trabalho com determinado empregado, não poderá recontratá-lo como pessoa jurídica, ou ainda na condição de funcionário de empresa terceirizada, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da formalização da rescisão.
A única exceção prevista é para a hipótese de empregados aposentados que venham prestar serviços, através de suas empresas, todavia, nesta hipótese para não configurar continuidade do contrato de trabalho é necessário haver modificação na forma da prestação de serviços de tal maneira que fique evidente a autonomia do contratado, ou seja, a liberdade de atuação e organização.
Rosa Maria Sandroni M. de Oliveira
Advogada especialista em Direito do Trabalho
Categoria: Empregador - Soluções
Publicado em: 18/09/2019