Contrato de Trabalho versus Pejotização

 

A reforma trabalhista trouxe alguns benefícios para o empregador, entre eles a regulamentação da contratação de pessoa física sem vínculo de emprego.pejotização

Todavia, destaca-se que não houve revogação do artigo 3⁰ da CLT:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Portanto, ainda se observa se a contratação se reveste de pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e financeira para configurar a relação de emprego. Isto significa dizer que não será o meio utilizado para formalização da relação jurídica (ex. contrato de prestação de serviços) que definirá a natureza da contratação.

A contratação de autônomo ou de uma pessoa jurídica (MEI, Ltda ou outra forma societária) deve ter como característica a liberdade de atuação e organização, fato que será mister na contratação para indicar o tipo de relação jurídica havida. Ou seja, o autônomo ou 'PJ' contratado não poderá preencher os requisitos do artigo 3⁰ da CLT.

Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação

Isto porque não houve revogação do artigo 3⁰ da CLT, e uma norma não exclui a outra, não há colisão entre as previsões legais.

Logo o empregador que pretende aderir a este tipo de contratação deverá tomar as precauções legais necessárias que afastem o possível reconhecimento de vínculo de emprego.

 

Outra consideração importante diz respeito a contratação de ex-empregado como pessoa jurídica ou autônomo.

A demissão de empregado, com sua posterior recontratação na condição de Pessoa Jurídica, ou ainda, na condição de funcionário de empresa terceirizada, também foi regulamentada pela Lei nº 13.467/2017 que introduziu os artigos 5-C e 5-D na Lei 6.019/74, com a seguinte redação:

Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Logo, vindo a empresa a rescindir o contrato de trabalho com determinado empregado, não poderá recontratá-lo como pessoa jurídica, ou ainda na condição de funcionário de empresa terceirizada, no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da formalização da rescisão.

A única exceção prevista é para a hipótese de empregados aposentados que venham prestar serviços, através de suas empresas, todavia, nesta hipótese para não configurar continuidade do contrato de trabalho é necessário haver modificação na forma da prestação de serviços de tal maneira que fique evidente a autonomia do contratado, ou seja, a liberdade de atuação e organização.

 

Rosa Maria Sandroni M. de Oliveira

Advogada especialista em Direito do Trabalho

 

 


Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira
Advogada (OABSP 182.660), pós-graduada em Direito Médico e da Saúde, pós-graduada em Direito do Trabalho, especialista em aconselhamento, atuante na área de prevenção de danos em empresas desde 2000.

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Categoria: Empregador - Soluções

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