ISS QN- Desenquadramento de SUP no caso das sociedades médicas
Sumário
1) Introdução
2) O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS)1) Introdução;
2.1) Desenquadramento das sociedades uniprofissionais (SUP);
3) Conclusão
1) Introdução
Quando se fala sobre impostos o que todos queremos é economizar. Pagar o menos possível.
O IBPT estima que o brasileiro trabalha 153 dias por ano para pagar impostos e outros tributos (veja aqui). Esse desejo
de afastá-los dos orçamentos pessoais e empresariais decorre somente de um motivo: o brasileiro não vê a contraprestação por parte do ente tribitante o que se observa na qualidade dos serviços públicos.
Mas primeiro, o que é imposto?
A definição de imposto está no art. 16 do Código Tributário Nacional (CTN). Eduardo Sabbag, ao explicá-lo diz que:
imposto é o tributo (prestação pecuniária) que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, ou seja, refere-se à atividade do particular, estando limitado ao âmbito privado do contribuinte. (SABBAG, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado, 2ª edição.. [Minha Biblioteca].)
O imposto que daremos atenção hoje é o ISS (ou ISSQN), isto é, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regulamentado pela Lei Complementar 116/03.
2) O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Naturesa (ISSQN ou ISS)
Tendo isso em vista, o ISS é o imposto devido ao município quando há a prestação remunerada dos serviços (descritos no anexo da LC 116/03), sendo que por se tratar de tributo de competência municipal, cada município possui autonomia para legislar sobre e, inclusive, criar sua própria lista de tributos, podendo excluir alguns, mas não incluir novos, tendo em vista a Lei Complementar que regula essa competencia.
O art. 7.º da LC 116/03 determina que a base de cálculo desse imposto é o preço do serviço.
O Decreto Lei 406/68, que regulamentava o ISS antes da LC 116/03 previa a possibilidade de aplicar o 'ISS fixo', e essa possibilidade não foi revogada pela Lei Complementar. Nessa situação, a alíquota do tributo é aplicada na base de cálculo de valor único (fixo), sendo pago periodicamente.
2.1) Desenquadramento das sociedades uniprofissionais (SUP)
O Município de São Paulo aderiu esse tratamento privilegiado e o nomeou 'Regime Especial' (art. 15 da Lei 13.701/03), nomeando as sociedades beneficiadas como 'Sociedades Uniprofissionais - SUP'. Essa lei considera uma base de cálculo fixa multiplicada pelo número de profissionais habilitados na sociedade, sendo que a base de cálculo pode ser consultada no site da prefeitura.*
No ano de 2016, porém, o município divulgou o Parecer Normativo SF 3, fundamentado na Súmula de Jurisprudência Administrativa de número 2010-0.118.499-4 que, dentre outras disposições, declara que as sociedades que adotarem o modelo de sociedade limitada não podem ser benefíciados pelo 'ISS fixo', excetuando as sociedades de advogados, pois, necessariamente, não possuem natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nela associados.
Fundamentada nisso é que a Municipalidade Paulistana tem, deliberadamente, lavrado diversos Termos de desenquadramento do Regime Especial de Recolhimento das Sociedades Profissionais com efeitos retroativos às sociedades médicas que adotaram o modelo de sociedade limitada, ainda que prestem exclusivamente os serviços favorecidos e cumpram todos os requisitos previstos para o enquadramento ao regime especial.
Além disso, o termo de desenquadramento tem sido base para a lavratura de Autos de Infração por ter deixado de recolher ISS no prazo regulamentar e ter emitido documentos fiscais com dados inexatos. Nesses casos, o enquadramento com base nestas infrações somente se deu pelo efeito retroativo do desenquadramento do regime especial de tributação.
Após diversas pesquisas, nosso corpo de advogados entendeu que, ante a legislação, jurisprudência e doutrina, o desenquadramento tributário realizado com este fundamento afronta a legislação.
Isso porque essas sociedades cumprem os requisitos legais, ou seja, são sociedades cujos profissionais são habilitados ao exercício da mesma atividade (exercício da medicina, no caso) e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.
Nada obstante a Municipalidade alega que constituir sociedade limitada afasta a responsabilidade pessoal dos sócios, já que a responsabilidade se limita proporcionalmente às suas cotas, mas este fundamento não se aplica no caso, da mesma maneira que não se aplica às sociedades de advogados que, como já decidido pela própria Municipalidade, ainda que adotem o modelo de sociedade limitada, gozam do benefício.
A responsabilidade médica é sempre pessoal, sendo vedado ao médico deixar de assumir a responsabilidade por qualquer ato que tenha praticado ou indicado ou ainda assumir ato praticado por outro profissional, é o que preceitua o Código de Ética Médica (CEM), em seu capítulo III. Portanto, cumpre a exigência da responsabilidade pessoal.
Por outro lado, o CEM também dispõe em seu capítulo I que a medicina não pode ser exercida como comércio. E, como se não bastasse, da inteligência do artigo 966 e seu parágrafo único do Código Civil, temos que não é possível concluir que a atividade médica tenha caráter empresarial, pois se enquadra em profissão intelectual e de natureza científica.
Ou seja, o médico necessariamente responde de forma pessoal e a profissão não pode ter natureza mercantil, assim como o advogado.
Além disso, vale destacar que a lei municipal menciona de forma exaustiva as hipóteses em que o regime especial de recolhimento do imposto não deve ser adotado e em qualquer momento 'sociedade limitada' é mencionada na lista, não encontrando obstáculo algum para ser beneficiada.
3) Conclusão
A conclusão de tudo isso é que os desenquadramentos que vem sendo efetuados no Município de São Paulo estão sendo feitos erroneamente, sem fundamento legal e por isso entendemos que são passíveis de impugnação, questionamento, tanto no âmbito administrativo como no judicial.
Entendemos que, além das sociedades de advogados e médicos, também podem ser beneficiadas, se cumprirem os requisitos, as sociedades de biomédicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos veterinários, zootecnólogos, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, contadores e psicólogos.
A empresa que cumpre os requisitos acima mencionados e está sofrendo processo administrativo de desenquadramento do SUP tem a possibilidade de ser defendida administrativa e judicialmente para reverter o desenquadramento e cancelar os autos de infração fundamentados no termo.
Para informar se o seu caso é passível de defesa, é necessária análise específica da documentação. Não hesite, entre em contato conosco.
*Em 2019 o valor estipulado foi R$ 1.830,23 por sócio, que para conhecimento do valor do ISS gerado deve ser multiplicado pela alíquota específica de cada espécie de serviço.
Categoria: Impostos e outros Tributos - Soluções
Publicado em: 29/07/2019