Redução do débito de ICMS parcelado
Várias são as dificuldades dos empreendedores no curso da gestão empresarial. Uma delas é a carga tributária. Dos tributos empresariais, talvez o mais conhecido seja o ICMS que, assim como o IPVA e o ITCMD, é de competência estadual.
O presente artigo terá em foco o ICMS no estado de São Paulo, com específica atenção a questão dos juros aplicados ao contribuinte inadimplente com débito inscrito ou não na dívida ativa, que contrata parcelamento do débito.
A observação de importância é que na consolidação do débito a ser parcelado podem estar inseridos juros inconstitucionais, hipótese que aumenta ilegalmente a quantia a ser parcelada e, em que pese na confissão da dívida estar previsto contrariamente, o contribuinte pode rever o valor em juízo excluindo-se o excedente decorrente da
aplicação de taxa de juros inconstitucionais.
Em outras palavras, concluindo, o contribuinte que confessa e promove o parcelamento da dívida de ICMS junto a Fazenda do estado de São Paulo pode, no tempo estabelecido em lei, questionar em juízo através de ação judicial adequada o valor parcelado comobjetivo de reduzir o seu débito ajustando-o assim à legislação constitucional.
Importa lembrar que em 06/11 o governo de São Paulo instituiu Programa Especial de Parcelamento (PEP) de ICMS para débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa. Para pagamento à vista há redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros e para o pagamento paarcelado é de 50% e 40% respectivamente.
A adesão teve início no dia 07/11 e poderá ser feita até 15/12/2019. Para aqueles que pretende aderir ao parcelamento ou até mesmo o pagamento à vista, fica a lembrança que a adesão não impede a discussão judicial acerca da ilegalidade da taxa de juros cobrada (0,64% a 0,80%), haja vista sua incompatibilidade com a taxa Selic (0,5%).
Categoria: Impostos e outros Tributos - Soluções
Publicado em: 30/09/2019