A Lei Geral de Proteção de Dados e a publicidade atual

A Lei Geral de Proteção de Dados(LGPD) entra em vigor em agosto de 2020 e devido às inúmeras diretrizes ligadas à segurança, informação, qualidade de dados e outros direitos assegurados ao titular de dados, já tem demandado esforços das empresas para as devidas adequações.
Esta Lei tem por finalidade trazer maior proteção aos dados pessoais, assegurando a autonomia do titular, isto é, o direito escolha acerca de quais dados ele deseja disponibilizar, a quem e de qual forma.
Diante disto, a Lei prevê dez hipóteses de tratamento de dados, sendo que a de maior destaque atualmente é o consentimento do titular de dados.
Essa hipótese de tratamento de dados depende da existência de informação clara e específic

a acerca dos dados a serem tratados e, com isso, a concessão do livre consentimento do titular, a quem é assegurado diversos direitos.

Sob a ótica da publicidade, este primeiro olhar para a Lei pode assustar. É cediço o uso incalculável de dados pessoais para fins publicitários, tais como histórico de pesquisas, geolocalização etc. e neste contexto urge o questionamento: A Lei Geral de Proteção de Dados vai acabar com a publicidade na forma atual, a chamada publicidade comportamental? O uso destes dados vai depender de prévio consentimento?

Proteção de dados

 

A resposta é não. A publicidade atual e outros ramos que se utilizam da mesma forma de uso de dados não chegaram ao fim. O uso destes dados poderá ser fundamentado em outras hipóteses legais a depender do caso específico, a exemplo do interesse legítimo do controlador.
É importante destacar, entretanto, que o permissivo legal do legítimo interesse do controlador, depende também da legítima expectativa do titular de dados, ou seja, aquilo que ele espera, bem como os princípios norteadores da Lei, com resguardo da finalidade e da necessidade. Referidos direitos do controlador e do titular deverão ser balanceados, buscando ações mais equitativas quanto possível.
Além disso, para esta hipótese, a lei determina uma série de cuidados especiais que deverão ser observados pelo agente de tratamento e obrigações a que estarão sujeitos, buscando mitigar os riscos a que os dados estão sendo expostos e sempre disponibilizar mecanismos de oposição (opt out), sob pena de sanções.
Assim, deve-se observar se a finalidade pretendida pelo agente de tratamento é legítima, isto é, se não afronta preceitos legais. A promoção das atividades do controlador baseada no legitimo interesse deve se apoiar em uma situação concreta que permita fiscalizar de maneira clara a observância da Lei.
Observado o legitimo interesse do controlador, será necessário minimizar os danos que eventualmente possam atingir o titular dos dados, para isso, o controlador deve se limitar a tratar tão somente os dados que sejam imprescindíveis a sua atividade, se abstendo de tratar os que sejam dispensáveis. Deverá também observar a possibilidade de tratar o dado fundamentado em outra hipótese legal, que possa conferir menos risco.
Quanto à legitima expectativa do titular de dados, apesar de parecer um termo de difícil conceituação, sua presença é melhor delineada na hipótese de existir relação preestabelecida com o titular de dados, a exemplo do consumidor que, após comprar determinado produto em determinada loja, passa a receber desta anúncios acerca de produtos similares. A análise cinge-se na esfera do que o titular de dados espera que seja realizado com suas informações. O tratamento dos dados deve beneficia-lo.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de consentimento é diametralmente diferente da ausência de informação. Esta deverá sempre estar presente, oportunizando um relacionamento transparente entre as partes que permita ao titular de dados exercer autodeterminação e eventualmente se opor ao tratamento de dados.
A hipótese legal mais adequada deverá ser analisada casuisticamente, sopesando os dados a serem tratados, a finalidade de seu tratamento, qual tratamento será realizado e quais os meios serão utilizados para reduzir os riscos.

Beatriz Martins de Oliveira (Mestranda em Direito da Sociedade da Informação, Pós Graduada em Direito Processual Civil, Bacharel em Direito. Advogada).


Beatriz Martins de Oliveira
Advogada (OABSP 406.601), Mestre em direito da Sociedade da Informação e especialista em Direito processual civil.

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Categoria: Proteção de Dados

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