Como agir diante de uma publicação ofensiva na internet?
Um problema comum hoje em dia são publicações, sejam em sites de relacionamento ou não, que ofendem ou de alguma forma prejudicam outras pessoas. A verdade é que ofensas sempre existiram, mas a internet potencializa o alcance do conteúdo, e, por consequência, o dano causado.
Surge, assim, o questionamento sobre como agir nestas situações: Quem estaria obrigado a indenizar um dano material ou moral decorrente daquela publicação? Ou, há uma forma de retirar a visibilidade daquele conteúdo? Há formas de descobrir - caso não se saiba - quem publicou o conteúdo?
A questão mais importante é a forma de retirar a visibilidade do conteúdo, pois, ainda que se encontre quem arque com os prejuízos dele decorrentes, precisamos 'secar a fonte'. Pela lei a regra é que o site no qual o conteúdo foi disponibilizado apenas será obrigado a retirá-lo se houver uma determinação judicial para isso, ou seja, a notificação extrajudicial ou um pedido administrativo, não são suficientes.
Isso não significa, entretanto, que sempre será preciso ajuizar ação para que o responsável pelo site ou aplicativo retire o conteúdo. Algumas plataformas contam com políticas de conteúdo que prevêem quais tipos de publicações não são aceitas em seu site. Essas políticas podem viabilizar uma resolução administrativa do problema, desde que esteja dentro das previsões da política de conteúdo ou termos de uso.
Outra opção em que não será obrigatório ajuizamento da ação é nos casos de publicações com expresso conteúdo de cunho sexual não autorizado ou aqueles que afrontem direitos autorais, bastando, nestes casos, a notificação extrajudicial para que o site retire a visibilidade do conteúdo.
Não raras vezes, contudo, o site se negará a indisponibilizar a publicação, privilegiando o direito à livre expressão. Neste caso, o melhor método será o ajuizamento de ação para obter determinação judicial que o obrigue a retirar o conteúdo.
Vencida esta etapa, nos voltamos à questão da responsabilidade civil, isto é, quem deverá indenizar eventual dano decorrente daquela publicação. A ofensa é um dano indenizável, bem como os outros eventuais decorrentes dela, como, por exemplo, a baixa nas vendas de uma empresa decorrente diretamente de uma publicação vexatória não verdadeira.
Estará obrigado a indenizar eventuais danos, em primeiro lugar, aquele que publicou conteúdo que comprovadamente gerou dano. E em segundo lugar, poderá haver o dever de indenizar pelo site se ele não retirar o conteúdo no prazo determinado judicialmente.
Se você desconhece quem publicou o conteúdo, se a pessoa se utilizou de um perfil falso, por exemplo, existem formas de buscar conhecer a pessoa. Para tanto deveremos solicitar, judicialmente, que o site disponibilize as informações que possui sobre o usuário, tais como nome, email e IP, que poderão ajudar a encontrar a pessoa.
Assim, para alcançar essa indenização será necessário ajuizar ação, na qual será verificada a extensão do dano, com a finalidade de quantificar a indenização e, posteriormente, oportunizar o recebimento do valor estabelecido.
Beatriz Martins de Oliveira - Advogada, especialista em Direito Processual Civil e Mestranda em Direito da Sociedade da Informação.
Categoria: Redes Sociais e Internet
Publicado em: 28/04/2020