Erro Médico e Iatrogenia
Responsabilidade Civil
Por primeiro é essencial esclarecer que 'erro médico' não é apenas o erro cometido pelo médico (chamado de erro do médico especialista), mas sim por qualquer profissional da saúde, podendo também ser chamado de 'erro clínico', o que - particularmente - acredito ser o mais adequado.
O erro clínico acontece quando se verifica erro cometido pelo profissional da saúde que causa dano ao paciente, dano este que é passível de indenização.
Para que se caracterize a Responsabilidade de indenizar é necessário que o profissional tenha agido culposamente (negligência, imprudência ou imperícia) e que essa ação ou omissão tenha efetivamente gerado o dano alegado.
Em outras palavras, não é suficiente apenas que o dano tenha ocorrido. É também necessário que a negligência, imprudência ou imperícia do profissional da saúde seja efetivamente comprovada, além da ligação entre o dano e o mencionado ato.
Diante disso, podemos considerar que existem situações em que pode haver a exclusão da responsabilidade do profissional da saúde em casos de dano causados nos procedimentos. E, entre as causas de afastamento dessa responsabilidade, encontramos a iatrogenia.
Para o Direito, a iatrogenia é o dano que não gera dever de indenizar.
Cumpre esclarecer que a iatrogenia para o profissional da saúde é, de fato, o erro cometido pelo profissional da saúde. Ocorre que o conceito para a área do direito, é diferente: iatrogenia é a consequência natural de um tratamento, prevista na literatura médica, ou seja, é o dano não punível.
Para que se afaste a responsabilidade da indenização pelo fato da iatrogenia, é necessário averiguar os riscos do tratamento que causou o dano, a culpa do facultativo e a existência de informação adequada sobre o procedimento ao paciente.
Aqui podemos destacar, também a importância e necessidade de que o prontuário e o termo de consentimento informado sejam elaborados adequadamente, pois é no primeiro documento que se constatará se o profissional agiu com culpa no procedimento e no segundo que se demonstrará a adequada transmissão da informação ao paciente.
Em outras palavras, nem todo dano gerado por tratamento/procedimento médico é considerado indenizável e para que o dano seja passível de indenização, é necessário que tenha, efetivamente, decorrido de erro médico.
Diante disso, o dano iatrogênico (que não decorre de erro médico) é considerado uma das causas de afastamento da responsabilidade do profissional para o dano causado pelo procedimento ou tratamento.
Neste sentido, para que a iatrogenia seja caracterizada, é necessário que o dano seja previsível e que o agente causador (profissional da saúde) não tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia. Isto é, que tenha escolhido considerando a literatura médica, o melhor tratamento ou procedimento para adotar no caso em questão e que a consequência esteja prevista na literatura.
Essa é uma, mas não a única, matéria de defesa que pode ser explorada nos casos de processos judiciais e ético profissionais promovidos pelo paciente por eventual erro médico, sendo possível até afastar por completo a acusação em quaisquer dos âmbitos.
A análise do caso específico é imprescindível para que o advogado, capacitado na área, possa estabelecer a melhor estratégia de defesa para o profissional da saúde nesses casos, sendo necessário agendamento de consulta para análise dos documentos e esclarecimento dos fatos.
Categoria: Saúde
Publicado em: 31/10/2019