Erro Médico e Iatrogenia

Responsabilidade Civil

erro medico e iatrogenia

Por primeiro é essencial esclarecer que 'erro médico' não é apenas o erro cometido pelo médico (chamado de erro do médico especialista), mas sim por qualquer profissional da saúde, podendo também ser chamado de 'erro clínico', o que - particularmente - acredito ser o mais adequado.

 

O erro clínico acontece quando se verifica erro cometido pelo profissional da saúde que causa dano ao paciente, dano este que é passível de indenização.

 

Para que se caracterize a Responsabilidade de indenizar é necessário que o profissional tenha agido culposamente (negligência, imprudência ou imperícia) e que essa ação ou omissão tenha efetivamente gerado o dano alegado.

 

Em outras palavras, não é suficiente apenas que o dano tenha ocorrido. É também necessário que a negligência, imprudência  ou imperícia do profissional da saúde seja efetivamente comprovada, além da ligação entre o dano e o mencionado ato.

 

Diante disso, podemos considerar que existem situações em que pode haver a exclusão da responsabilidade do profissional da saúde em casos de dano causados nos procedimentos. E, entre as causas de afastamento dessa responsabilidade, encontramos a iatrogenia.

 

Para o Direito, a iatrogenia é o dano que não gera dever de indenizar.

 

Cumpre esclarecer que a iatrogenia para o profissional da saúde é, de fato, o erro cometido pelo profissional da saúde. Ocorre que o conceito para a área do direito, é diferente: iatrogenia é a consequência natural de um tratamento, prevista na literatura médica, ou seja, é o dano não punível.

 

Para que se afaste a responsabilidade da indenização pelo fato da iatrogenia, é necessário averiguar os riscos do tratamento que causou o dano, a culpa do facultativo e a existência de informação adequada sobre o procedimento ao paciente.

 

Aqui podemos destacar, também a importância e necessidade de que o prontuário e o termo de consentimento informado sejam elaborados adequadamente, pois é no primeiro documento que se constatará se o profissional agiu com culpa no procedimento e no segundo que se demonstrará a adequada transmissão da informação ao paciente.

 

Em outras palavras, nem todo dano gerado por tratamento/procedimento médico é considerado indenizável e para que o dano seja passível de indenização, é necessário que tenha, efetivamente, decorrido de erro médico.

 

Diante disso, o dano iatrogênico (que não decorre de erro médico) é considerado uma das causas de afastamento da responsabilidade do profissional para o dano causado pelo procedimento ou tratamento. 

 

Neste sentido, para que a iatrogenia seja caracterizada, é necessário que o dano seja previsível e que o agente causador (profissional da saúde) não tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia. Isto é, que tenha escolhido considerando a literatura médica, o melhor tratamento ou procedimento para adotar no caso em questão e que a consequência esteja prevista na literatura.

 

Essa é uma, mas não a única, matéria de defesa que pode ser explorada nos casos de processos judiciais e ético profissionais promovidos pelo paciente por eventual erro médico, sendo possível até afastar por completo a acusação em quaisquer dos âmbitos.

 

A análise do caso específico é imprescindível para que o advogado, capacitado na área, possa estabelecer a melhor estratégia de defesa para o profissional da saúde nesses casos, sendo necessário agendamento de consulta para análise dos documentos e esclarecimento dos fatos.


Bárbara M. Oliveira Puerta

Advogada (OABSP 407.519), pós-graduada em Planejamento Tributário, pós-graduada em LGPD, pós-graduada em Direito Médico e da Saúde, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho, vice-coordenadora da Comissão de Direito Médico e secretária da Comissão do Jovem Advogado da OAB de Bragança Paulista - SP no ano de 2021.

 

 Bárbara Martins de Oliveira Puerta  Colunistas  Mensagem


Categoria: Saúde

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